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Fernanda Torres e o Paraíso

  • Foto do escritor: Gustavo Martins de Almeida
    Gustavo Martins de Almeida
  • 11 de mar.
  • 4 min de leitura

Entrevistada recentemente pela revista Vogue sobre o seu futuro artístico, Fernanda Torres mencionou que gostaria de fazer uma peça baseada num conto darwinista a respeito do Gênesis, escrito por Eça de Queiróz.

Eça de Querioz | Fundação Eça de Queiroz
Eça de Querioz | Fundação Eça de Queiroz

A declaração me bateu forte, pois este foi o primeiro texto que li de Eça; Adão e Eva no Paraíso, publicado em 1897, possivelmente escrito na sua escrivaninha que vi em Tormes, onde morou, e que me introduziu no mundo encantador do escritor português. O belo conto merece a interpretação de Fernandinha!

Ao ler a entrevista logo imaginei seu desempenho, lembrando de sua interpretação do apimentadíssimo monólogo, A casa dos Budas Ditosos, inspirado no livro homônimo de João Ubaldo Ribeiro, e ainda de Fernanda Montenegro e Fernando Torres, estrelando É, de Millôr Fernandes, no saudoso Teatro Maison de France, em 1977.

Daí, naturalmente para mim, brotam questões jurídicas derivadas da adaptação de obras literárias para o teatro, ainda mais se estiverem, como Eça está, em domínio público.

Fernanda Torres e Fernanda Montenegro | © Léo Aversa


Pois então, de acordo com a Lei Brasileira de Direito Autoral (Lei 9.610/98, doravante LDA), dentre as obras protegidas pelo Direito se encontram as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova (LDA, art. 7º, XI).


Se a obra literária originária, no caso um conto, não estiver em domínio público – isto é, que ainda não terminado o prazo de proteção do direito autoral, de 70 anos após a morte do autor – depende de autorização prévia e expressa, dele ou de seus herdeiros, a realização da adaptação (art. 29, III).

Se, no entanto, e é o caso, a obra já estiver ingressado no domínio público, incide o art. 14 da LDA, cuja redação é de fácil compreensão: Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.

Assim, podem ser criadas coreografias de músicas, como o genial Bolero, de Maurice Ravel, coreografado por outro Maurice, o Béjart, que, no entanto, não pode se opor a outra coreografia baseada na mesma peça, desde que a nova não copie a primeira.

E quem vier a adaptar a obra literária, e criar peça teatral, tem direitos sobre esta última, podendo autorizar, além da sua encenação (art. 68) sua tradução ou nova adaptação e fixar prazo para utilização em apresentações públicas.

Poderá ainda o autor de obra teatral opor-se à sua representação se considerar que a peça não está suficientemente ensaiada (art. 70).

Logo, quem adapta uma obra literária, já em domínio público recebe, vários direitos sobre a adaptação, na qualidade de criador e titular da obra derivada.

Também a artista que interpreta a obra tem direitos sobre sua atuação, podendo autorizar ou proibir o registro de suas interpretações, inclusive a reprodução ou alteração de sua voz, no caso de audiolivro.

Expostas brevemente as consequências jurídicas da possível – e para mim desejada – adaptação do conto de Eça de Queiróz, cabe lembrar as possibilidades da nova tecnologia. Sabemos que o teatro é contato direto do público com o ator, mas já se cogita de apresentações em que um casal pode aparecer numa peça com a mulher ao vivo e o homem em holograma, e em outro ambiente invertidos os artistas.

Pois, por trás de uma obra filmada, como o adaptado Ainda estou aqui, e a possível encenação da adaptação de Adão e Eva no Paraíso – não seria correto mudar o nome do livro, pois a integridade da obra é um direito moral do Eça, que não entra em domínio público - residem muitas implicações jurídicas.

É a proteção do trabalho do adaptador, do artista que interpreta a peça, dos cenógrafos, figurinistas, iluminadores, enfim, uma série de profissionais que contribuem para a mágica do espetáculo, do entretenimento. É o texto imaginado transposto para o cênico em concretizado.

O reconhecimento pelo Direito do fato de uma obra em domínio público poder ter uma nova “criação” – urheber, em alemão – constitui reconhecimento da capacidade de aprimoramento da expressão artística dos homens, da qual brotam novos direitos para quem adaptou ou rearranjou.

Quantos musicais e quantas peças famosas se originam de obras literárias? A lista é enorme; O nome da Rosa, Os Miseráveis, etc.

Outro ponto, que virá em novo texto, diz respeito ao título da obra. Machado de Assis, também escreveu um conto Adão e Eva.

A expectativa de nova interpretação de Fernanda encanta, pois ela é hoje para o país a “pátria nas telas”, substituindo a pátria de chuteiras, expressão de Nelson Rodrigues. Simples, mas não é boba, humilde, mas autêntica e digna, é a versão séc. XXI da gente bronzeada com seu valor singular, forjado na superação, aprimoramento, sensibilidade, bom humor e emoção.

É uma boa adaptação do brasileiro.

Por mais que a inteligência artificial - que ainda está na fase polimento, após sair do período lascado – se aprimore, o desempenho, a emoção do artista ainda não conseguem ser inventados.


 
 
 

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©2022 por Gustavo Martins de Almeida Advogados.

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